Existem vários motivos para que determinado comprador adquira um negócio no mercado de M&A, dentre eles: reduzir custos fixos, aumentar o market share, ampliar a gama de produtos ou serviços ofertados (quando se tratam se compradores estratégicos), e até simplesmente para reduzir ineficiências e vender posteriormente por um preço mais caro (quando se trata de investidores financeiros).

Tais transações, popularmente conhecidas como operações de “M&A” (sigla derivada do inglês para Mergers & Acquisitions), consistem em combinações de negócios ou troca de titularidade de ativos e, a depender dos interesses, riscos, jurisdições e tributação envolvidas, adotam diferentes roupagens jurídicas, sendo as mais comuns:

  • Compra e venda de quotas/ações;
  • Compra e venda de ativos (unidades de negócio, propriedade intelectual, carteira de clientes, etc.);
  • Incorporação de quotas ou ações;
  • Aumento de capital por meio de Contrato de Investimento Conversível em Participação Societária (mútuos ou debêntures);
  • Outorga de Opção de Compra Futura de Participação Societária; ou
  • Outras modalidades com combinações ou variações das descritas nos itens acima.

Independente da modalidade, os riscos naturais inerentes a empreender e, no contexto de transações de M&A, de integrar dois negócios – que variam a depender do nicho de mercado, da localização, da cultura no negócio do comprador e na empresa-alvo, por exemplo – sempre existirão.

Neste sentido, para maximizar a possibilidade de o comprador gerar o valor pretendido com a transação de M&A, conhecer situações sensíveis acerca da empresa-alvo é um ponto de partida, e as auditorias de negócio (“Business Due Diligence”), contábil (“Tax and Labor Due Diligence”) e jurídica (“Legal Due Diligence”) são imprescindíveis.

Por meio da Business Due Diligence em operação de M&A, o comprador tem a oportunidade de mergulhar profundamente nos aspectos operacionais, comerciais e estratégicos da empresa-alvo. Esta etapa envolve uma análise detalhada do modelo de negócios, do posicionamento de mercado, da concorrência, dos ativos, das oportunidades de crescimento e dos principais riscos associados à atividade do target. O objetivo é entender se a empresa-alvo possui uma proposta de valor sustentável e se está apta para enfrentar os desafios futuros.

Já na Due Diligence Tax and Labor em M&A, o comprador busca identificar e mitigar riscos relacionados a questões tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Essa auditoria examina a conformidade da empresa-alvo com as legislações aplicáveis, revisando o histórico de pagamentos de impostos, obrigações trabalhistas e potenciais passivos ocultos. O objetivo é garantir que a transação não venha acompanhada de surpresas financeiras desagradáveis, preservando o valor do investimento.

Na Legal Due Diligence o comprador examina a conformidade da empresa-alvo com as leis e regulamentações aplicáveis, especialmente nas esferas cível, tributária, trabalhista, previdenciária, de propriedade intelectual, relativa ao tratamento de dados, criminal, ambiental e, quando aplicável, regulatória, por meio da obtenção de certidões, licenças, alvarás, análise de processos judiciais e administrativos, contratos comerciais, societários, de prestação de serviço, dentre outros.

Portanto, o objetivo da Legal Due Diligence é aferir os riscos legais e contratuais a que empresa-alvo esteja exposta, para que o comprador possa decidir ou não pela concretização da operação e, se sim, para que já se determinem as ações a serem adotadas anteriormente ou posteriormente ao fechamento do negócio com vistas a compensar, mitigar ou eliminar os passivos e contingência encontradas, preferencialmente de acordo com a situação fática e a prática de mercado para aquele modelo de operação.

A indústria de M&A é suficientemente desenvolvida para que possamos afirmar que há um processo com fases bem definidas para se adquirir um negócio – o qual vale a pena ser respeitado. Contar com o auxílio de profissionais especializados e multidisciplinares neste contexto faz toda a diferença. Afinal, como aludido no início deste artigo, empreender e integrar dois negócios por si só já configuram riscos suficientes. Mapear, investigar e endereçar outros que possam ser descobertos, conhecidos e resolvidos é aumentar as probabilidades de êxito e sucesso.

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