O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em 07 de agosto de 2025 para rejeitar a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico diretamente na fase executiva de uma condenação trabalhista, quando estas não tenham participado da fase de conhecimento do processo.

O julgamento, entretanto, foi suspenso pelo presidente da Corte, que propôs a elaboração de uma solução intermediária diante das divergências apresentadas entre os ministros.

Sobre o caso em análise

A discussão tramita no Recurso Extraordinário (RE) 1387795¹, afetado por repercussão geral no Tema 1.232².  O julgamento foi retomado após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro de 2025.

O recurso foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A., que recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão em execução de sentença trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

Na prática, a inclusão de empresa na fase executiva permite a penhora e outras medidas de bloqueio de bens para garantir o pagamento do débito trabalhista, mesmo quando a condenação foi imposta apenas a outra empresa do grupo econômico.

O que diz a legislação 

O ponto central em discussão está no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Até o momento, a Corte formou maioria no sentido de que a inclusão automática na fase de execução viola o contraditório e a ampla defesa. 

Assim, a responsabilização de empresas do grupo econômico deve ocorrer apenas se houver comprovação de fraude ou abuso, como no caso de encerramento irregular da pessoa jurídica para escapar de obrigações. 

Impactos práticos

A decisão do STF sobre responsabilização de empresas do grupo econômico terá repercussão direta tanto para credores trabalhistas quanto para as empresas. 

Para empresários que operam em grupos econômicos, a posição majoritária é benéfica, pois garante previsibilidade e evita que empresas sejam responsabilizadas por débitos trabalhistas em processos judiciais dos quais não participaram e não se defenderam em fase de conhecimento. 

Além disso, a não responsabilização automática resguarda o direito à ampla defesa e contraditório. Na prática, isso significa menos risco de bloqueios indevidos e maior estabilidade para quem empreende.

Para os trabalhadores, restringir a inclusão automática pode dificultar a efetivação da execução e o recebimento dos créditos. 

O tema permanece em aberto até a conclusão do julgamento, mas já sinaliza uma tendência do STF em prestigiar o devido processo legal. 

Contar com assessoria jurídica especializada faz toda a diferença para compreender os efeitos dessa decisão e adotar as medidas adequadas à proteção dos interesses envolvidos.

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¹https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105
²https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6422105&numeroProcesso=1387795&classeProcesso=RE&numeroTema=1232

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